{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51728,"origem":"stj","sha256_origem":"687ddec79701bc1aae74ec880897845f90bf23f2d3584daaac0ff6df1bc15ee7","registro_original":{"id_fonte":"000865405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312014","numero_registro":"202300662246","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROCESSO FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DATA\nDA POSTAGEM EM MOMENTO POSTERIOR.\n1. O novo CPC permite que se considere como protocolo o dia da\npostagem na agência dos correios. Todavia, a comprovação dessa\npostagem deve ocorrer quando da interposição do recurso, e não\nposteriormente, como pretende a parte. Portanto, nos termos do art.\n1.029, § 3º, do CPC, se a parte recorrente não  demonstra, no\nmomento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo\nlegal, não é possível a comprovação posterior. Precedentes.\n2. Ausência de comprovação da data da postagem na agência dos\ncorreios no momen to da interposição do recurso especial. Recurso\nintempestivo.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - POSTAGEM NA AGÊNCIA DO CORREIO - COMPROVAÇÃO NO\nMOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1843109>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1446514>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1785526>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3df15ee633588f010aa040ba28f969e40e56eba1249de6778b6fd5661876d235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
