{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51735,"origem":"stj","sha256_origem":"90e52d5fdc1e479eb9f067ce5c45d6872e292f3e31736c89bcb4ec98d710f512","registro_original":{"id_fonte":"000865479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2310925","numero_registro":"202300647836","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO.\nSÚMULA Nº7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nSÚMULA Nº 83/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Na hipótese, inviável a análise de violação de dispositivos de\nlei não prequestionados na origem, apesar da interposição de\nembargos declaratórios. Súmula nº 211/STJ.\n3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,\nprevisto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja\nreconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não\né o caso dos autos.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente\n5. Na hipótese, acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade de parte\npassiva, à responsabilidade civil da recorrente e à ocorrência e\ncomprovação dos danos morais e materiais demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do\nóbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no\nsentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços\nmédicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a\noperadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou\nindica um rol de conveniados, não há como afastar sua\nresponsabilidade solidária pela má prestação do serviço. Súmula nº\n83/STJ.\n7. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula\nnº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias\nordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias\ninexistentes no presente caso, em que arbitrado no valor de R$\n40.000,00 (quarenta mil reais), pelos danos morais sofridos em\ndecorrência do erro médico.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2183495>>-RJ\n(HOSPITAL E ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIZAÇÃO\nSOLIDÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1359156>>-SP, <<AgRg no AREsp 747455>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1533920>>-RS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963078>>-SP\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1765308>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2043755>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"458a38777aa88d8f38da0de2ce888fd176342029713000389a2246b4ef99f140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
