{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51740,"origem":"stj","sha256_origem":"61ade9237abacd72bc788e6a62b0d2e7b5eae1c224e5c0a8cef9806427fda920","registro_original":{"id_fonte":"000865490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2294014","numero_registro":"202300411023","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PENHORA. POUPANÇA.\nSALDO. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. MESES ANTERIORES. VALORES\nREMANESCENTES.  40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. O saldo remanescente dos proventos de aposentadoria recebidos em\nmeses anteriores ao do bloqueio judicial, superiores a 40 (quarenta\nsalários mínimos), perde a proteção da impenhorabilidade.\nPrecedentes.\n3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática\ndo não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno\nquando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada\nhipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de\nlitigância temerária. Precedentes\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 INC:00010 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SALDO REMANESCENTE - MESES\nANTERIORES - VALORES REMANESCENTES - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1940151>>-DF, <<REsp 1914284>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1971321>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1665649>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1537626>>-DF\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c27a7243ba7322011f50de744a096e34a87778f731c930dd27027ff034faec6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
