{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51744,"origem":"stj","sha256_origem":"56d1637e660070a22a0843dc1907cd57544b46af806e80829abcea38c10dbfc7","registro_original":{"id_fonte":"000865516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2362916","numero_registro":"202301586003","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\nADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. EQUÍVOCO.\nFUNGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.\n1. Na hipótese, a parte interpôs o agravo em recurso especial,\ninsurgindo-se contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal\nde Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\n2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo\nCivil, o agravo em recurso especial somente é cabível contra a\ndecisão singular do presidente ou do vice-presidente do tribunal\nrecorrido que não admite o recurso especial ou o recurso\nextraordinário.\n3. A interposição equivocada de recurso diverso daquele\nexpressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva,\nconstitui manifesto erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do\nprincípio da fungibilidade. Precedente.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 PAR:00001 ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO INCABÍVEL\n- ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE AFASTADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1694445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2149419>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2024654>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"030603099d93a96ba8160ab5ecb22b9bfcf7b084e69ad6ec4d0231f747e44b4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
