{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51748,"origem":"stj","sha256_origem":"db7aaf6aaac04af3a0b858d365f74e5843df362ce430b12befba5845bf30c558","registro_original":{"id_fonte":"000865520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329598","numero_registro":"202301013269","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nNEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nVIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.\nROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE.\nSITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA.\nDESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.\n1. O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento\ncontra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de\nemagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas\ncomorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de\ninternação urgente.\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou\nsevera por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe\nà operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento\nnão seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão\ncontratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive\ncom a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se\nconfigurando simples procedimento estético ou emagrecedor.\n4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à\nvida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação\nmédica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos,\ntais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim\nconsideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde -\nCNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).\n5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de\nemagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou\nrejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade\nmórbida (como a internação em clínica médica especializada), que\nestá ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso\nalmejada para se obter beleza física.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o\nmédico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é\nquem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser\ndada ao usuário acometido de doença coberta.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010","LEG:FED RSN:000167 ANO:2008\n        ART:00008 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO\nÀ PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP\n(OBESIDADE MÓRBIDA - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA -\nDOENÇA COBERTA)\n   STJ - <<REsp 1645762>>-BA\n(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA DADA PELO\nMÉDICO DO PACIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1622150>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1533684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0c18403037d8893cf21376f9e5a419f0b6b4bd4bc53acd8d3bb73c3a01db8919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
