{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5175,"origem":"stj","sha256_origem":"cbfe3869aa713087e6da8131ac82aa868fad7c4f40ec905b20e3393b426fc913","registro_original":{"id_fonte":"000816698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967158","numero_registro":"202103239573","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.\nIPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. LEI ESTADUAL. QUESTÃO\nCONSTITUCIONAL.\n1. A controvérsia diz respeito à legitimação passiva para cobrança\nde IPVA daquele que alienou o automóvel, mas descumpriu normativo\nque prescreve a necessidade de comunicação dessa venda à autoridade\nde trânsito.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento,\nintrodutório da matéria, que, \"na falta de comunicação ao órgão de\ntrânsito da transferência de veiculo automotor pelo alienante, será\nsolidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA,\ndesde que haja previsão em lei estadual\" (REsp n. 1.775.668/SP,\nSegunda Turma). Esse posicionamento derivaria da autorização\nprevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.\n3. O acórdão recorrido levou a questão a nível constitucional ao\ndecidir, no voto vencedor, que a lei estadual, ao atribuir\nresponsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor\npara o pagamento de IPVA, concebeu novo fato gerador do tributo para\nterceiro que não integra a relação tributária, ofendendo vários\nprincípios constitucionais tributários.\n4. Mostra-se inviável a análise do pleito da parte insurgente por\nesta Corte de Justiça, uma vez que o recurso especial se destina a\nuniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, e não\na avaliar o acerto ou desacerto do aresto combatido na aplicação de\nnormas constitucionais.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00024 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - SOLIDARIEDADE)\n   STJ - <<REsp 1775668>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1848348>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b3354f97c5ab6ded9dce61e4ed610c5cc7ca2ce731cb78ada85ff4d93737d7b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
