# Registro público: STJ — 1967158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbfe3869aa713087e6da8131ac82aa868fad7c4f40ec905b20e3393b426fc913

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. LEI ESTADUAL. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à legitimação passiva para cobrança
de IPVA daquele que alienou o automóvel, mas descumpriu normativo
que prescreve a necessidade de comunicação dessa venda à autoridade
de trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento,
introdutório da matéria, que, "na falta de comunicação ao órgão de
trânsito da transferência de veiculo automotor pelo alienante, será
solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA,
desde que haja previsão em lei estadual" (REsp n. 1.775.668/SP,
Segunda Turma). Esse posicionamento derivaria da autorização
prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido levou a questão a nível constitucional ao
decidir, no voto vencedor, que a lei estadual, ao atribuir
responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor
para o pagamento de IPVA, concebeu novo fato gerador do tributo para
terceiro que não integra a relação tributária, ofendendo vários
princípios constitucionais tributários.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se inviável a análise do pleito da parte insurgente por
esta Corte de Justiça, uma vez que o recurso especial se destina a
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, e não
a avaliar o acerto ou desacerto do aresto combatido na aplicação de
normas constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE. LEI ESTADUAL. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. A controvérsia diz respeito à legitimação passiva para cobrança
de IPVA daquele que alienou o automóvel, mas descumpriu normativo
que prescreve a necessidade de comunicação dessa venda à autoridade
de trânsito.
2. A jurisprudência desta Corte Superior registra entendimento,
introdutório da matéria, que, "na falta de comunicação ao órgão de
trânsito da transferência de veiculo automotor pelo alienante, será
solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA,
desde que haja previsão em lei estadual" (REsp n. 1.775.668/SP,
Segunda Turma). Esse posicionamento derivaria da autorização
prevista no art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
3. O acórdão recorrido levou a questão a nível constitucional ao
decidir, no voto vencedor, que a lei estadual, ao atribuir
responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor
para o pagamento de IPVA, concebeu novo fato gerador do tributo para
terceiro que não integra a relação tributária, ofendendo vários
princípios constitucionais tributários.
4. Mostra-se inviável a análise do pleito da parte insurgente por
esta Corte de Justiça, uma vez que o recurso especial se destina a
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, e não
a avaliar o acerto ou desacerto do aresto combatido na aplicação de
normas constitucionais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IPVA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - SOLIDARIEDADE)
   STJ - <<REsp 1775668>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1848348>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00024 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art24_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1953201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19411/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1937040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19410/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1881788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19409/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
