{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51750,"origem":"stj","sha256_origem":"01660255e6c074e6b11f765fad5d58b05fffa16c07265aec440c1fda1600c60d","registro_original":{"id_fonte":"000865525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1420411","numero_registro":"201803408809","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nESPÓLIO. AÇÃO DE DESPEJO. PARTILHA. PROPOSITURA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE. PRINCÍPIO\nDA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Impossibilidade de acolhimento das alegações de que, na data da\npropositura da ação de despejo, a partilha já havia sido realizada,\ne de que os herdeiros não outorgaram as procurações em nome próprio,\nmas como representantes do espólio, por depender do reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.\n2. Em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da\ninstrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio,\napós a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem\nresolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do\nfeito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais\njá praticados. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PARTILHA - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE - REGULARIZAÇÃO - PRINCÍPIO DA\nINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1338735>>-GO, <<REsp 1143968>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 865503>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73599db89b7c6109195d430ebd14c3ba1f2ac2810b96686fa967466ef2c65252","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
