# Registro público: STJ — 2142519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d72a88e15edd532ef2c124370aab329585eb41935cbe778787e05b1b4102a45

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865527
- **Número de registro na fonte:** 202201666972
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À
JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido
harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39
da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do
representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas
partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o
prejuízo ao acesso à justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATO. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE RECONHECIDA. ACESSO À
JUSTIÇA. PREJUÍZO. LOCAL DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido
harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39
da Lei nº 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do
representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas
partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o
prejuízo ao acesso à justiça.
4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial
devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2089520>>-SC
(ART. 39 DA LEI 4.886/65 - COMPETÊNCIA RELATIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA -
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881537>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1947791>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1917902>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1921673>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00039
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3d72a88e15edd532ef2c124370aab329585eb41935cbe778787e05b1b4102a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Cláusula de arbitragem na representação comercial vale?](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-arbitragem-contrato-representacao-comercial-validade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-arbitragem-contrato-representacao-comercial-validade%2F)

