{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5176,"origem":"stj","sha256_origem":"fffda767ba6dd737d6b5bface53325560194dd4c7601cbfa99b76ef6e264efa5","registro_original":{"id_fonte":"000816699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1473680","numero_registro":"201401997802","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO N. 195/2009 DA AGÊNCIA\nNACIONAL DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.\nVIOLAÇÃO REFLEXA. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.\n1. A Corte de origem decidiu afastar \"a pretensão de reconhecimento\nde que a ANS, ao expedir a Resolução combatida nos autos, maculou o\nprincípio constitucional da legalidade e da legalidade estrita, pois\no caso tratado nos autos não trata de legislar sobre direito civil,\nmas de regulamentar, na forma da legislação que lhe confere e delega\ntal poder, os contratos firmados com operadoras de saúde\".\n2. Em que pesem as alegações da insurgente, a análise da pretensão\nnão pode ser revista em recurso especial, na medida em que se trata\nde matéria de cunho constitucional, ou seja, há necessidade de\nperquirir eventual contrariedade de lei ordinária (Lei n.\n9.656/1998) em face de edição da Resolução Normativa n. 195/2009\npela Agência Nacional de Saúde, que regulamentou os serviços de\nplanos de saúde, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.359/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/5/2021;\nAgRg no AREsp 248.310/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, DJe de 18/2/2013.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED RES:000195 ANO:2009\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1878359>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 248310>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32dc9d00fe611782afd37546a113719d31973f8322c49c54e638830e0e5bf7fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
