# Registro público: STJ — 1590327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6edb5c144bd6ea0ffec2df12deda39f6d4155c8f82a3ece5e0f5a0427800c65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
AFASTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional,
o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de
forma diversa da pretendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido
no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº
284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que
reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do
feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o
reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não
provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com
origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de
honorários.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. CULPA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
AFASTADA.
1. Não viola o art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, nem importa em negativa de prestação jurisdicional,
o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da
causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de
forma diversa da pretendida pela recorrente.
2. Quando as razões do recurso estão dissociadas do que foi decidido
no acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº
284/STF, ante a deficiência na fundamentação.
3. A reforma do julgamento proferido no tribunal de origem que
reconheceu ausência de desídia do exequente no impulsionamento do
feito, a despeito da demora na citação do executado, demanda o
reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, decorrente do não
provimento de recurso interposto contra agravo de instrumento, com
origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de
honorários.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1684163>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1879141>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2131084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134203/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1811792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/540/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
