# Registro público: STJ — 2273374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dccd16b4a70f952591c47508f1eb3802046ddbd8c64313b48458a051ee74a49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865565
- **Número de registro na fonte:** 202300011408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA
LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V,
422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os  282 DO
STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS
ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE
ESBARRA NAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada
com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284
do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem
que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das
Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu
pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse
entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e
a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N.º 284 DO STF. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 12 E 35-F DA
LEI N.º 9.656/1998; 14, 15 E 20 DA LEI N.º 13.146/2015; 4º, 39, V,
422 E 884 DO CC/2002; 85, 341, 373 DO CPC/2015. SÚMULAS N.os  282 DO
STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NA INFRINGÊNCIA DOS
ARTS. 10 DA LEI N.º 9.656/1998; 51 DO CDC E 757 DO CC/2002, QUE
ESBARRA NAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO STJ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não foi demonstrada
com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de
fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284
do STF.
2.  A simples indicação de dispositivo legal tido por violado sem
que o tema nele contido tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido
impede o conhecimento do apelo nobre, por falta de
prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das
Súmulas n.ºs 282 do STF e 211 do STJ.
3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da
análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu
pela ausência do direito invocado pela recorrente. Rever esse
entendimento na via eleita é defeso a esta Corte pelas Súmulas n.ºs
5 e 7 do STJ.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente e
a aplicação das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da CF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0dccd16b4a70f952591c47508f1eb3802046ddbd8c64313b48458a051ee74a49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2273374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dccd16b4a70f952591c47508f1eb3802046ddbd8c64313b48458a051ee74a49
- **SHA-256 do comentário:** a55d35a1ea5968236ae0752153ab147eb52e1fbb77f94d35f91b07202bb4e8e7
