{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5177,"origem":"stj","sha256_origem":"6e8aead67e6378c4a2b7a7323b136f861a730753363697729fdc467c7bc0fa4f","registro_original":{"id_fonte":"000816712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1641208","numero_registro":"201903764500","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POUPANÇA. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE\nDE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Banco\nCentral, em desfavor de Nelson Ramos Kuster, aduzindo excesso de\nexecução.  O acórdão objeto do Recurso Especial manteve a sentença\nque julgou parcialmente procedentes os embargos, para determinar que\na execução prossiga pelo valor apresentado pelo embargado, ou seja,\nR$ 26.444,02 (vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e quatro\nreais e dois centavos), em fevereiro de 2002.\nIII.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de parcial procedência da ação,\nconsignando que \"o título executivo (sentença proferida na ação\nordinária nº 95.0003162-0), condenou o Banco Central do Brasil a\npagar aos autores a diferença de rendimentos de seus cruzados\nretidos, calculados com base no IPC dos meses de março e abril de\n1990, com acréscimo dos juros remuneratórios de 0.5%, mais mais\ncorreção monetária, conforme critérios consignados na fundamentação,\ne de juros de mora (estes desde a citação inicial; aquela desde a\ndata em que os valores deveriam serem creditados (evento 2 - SENT6 -\ndos autos principais). Infere-se do julgado que não há violação à\ncoisa julgada, porquanto a decisão foi no sentido de que os\npoupadores têm direito a receber juros remuneratórios, à taxa de 0,\n5% ao mês, e correção monetária sobre os seus cruzados retidos, como\nforma de recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes dos\nplanos econômicos, com o fim de reparar o dano causado ao autor.\nDessa forma, o acórdão, objeto da controvérsia, não extrapolou os\nlimites da coisa julgada\".\nIV. De fato, \"há entendimento firmado nesta corte no sentido de que,\numa vez entendido pela corte a quo que não houve ofensa à coisa\njulgada, a inversão do julgado, a fim de reconhecer a ofensa à coisa\njulgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a\nalteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo\nacórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do\nenunciado da Súmula n. 7/STJ\" (STJ, AgInt no AREsp 1.220.398/SP,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2020).\nNo caso, o  entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de\nque inexiste violação à coisa julgada, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena\nde ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n        NUM:00016"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1220398>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 299980>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 850853>>-SP\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO QUE NÃO INAUGURA GRAU DE JURISDIÇÃO\n- MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1578347>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 788432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd1b952dae151d69a88895ff00b729f4086850289fb4825691748ea462034e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
