{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51774,"origem":"stj","sha256_origem":"a75a7fd9190437ab994b1bb844744e30870ad9bf45aa7bf0ab7bf1c1cea9308a","registro_original":{"id_fonte":"000865657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096417","numero_registro":"202303282520","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO\nINDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS.\nPROVEDOR DE PESQUISA. MARCO CIVIL DA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL.\nCONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE\nCIVIL.\n1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por\ndanos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram\nextraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022\ne 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como\nato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à\nmarca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para\nque anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a\nresponsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no\nart. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no\nmercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na\ndeterminação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o\nprovedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no\nGoogle Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de\natuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título\nde danos morais.\n3. O art. 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que\ncomete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento,\npara desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.\n4. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o\nconsumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente\nconfigura-se como meio fraudulento para desvio de clientela,\nporquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do\nconsumidor.\n5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza\nconcorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada\npara a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou\na nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o\nadquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii)\no uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções\nidentificadora e de investimento da marca e do nome empresarial\nadquiridos como palavra-chave. Precedentes.\n6. Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a\nordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a\nfornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de\ndeterminada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua\nconcorrente.\n7. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet\npor atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados,\nnão é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de\nindenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus\nserviços publicitários ao apresentar resultados de busca que\nfomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por\nessa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco\nCivil da Internet.\n8. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao\nprejudicado por atos de violação de direitos de propriedade\nindustrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas\ne danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem\nconfusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou\nprestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no\ncomércio.\n9. O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou\nseja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de\nconduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de\nprejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo\nmoral.\n10. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se\npresumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as\nmarcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.\n11. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é\npermitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.\nPrecedentes.\n12. Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e\nparcialmente provido para reformar a determinação judicial que\nimpediu a utilização da marca \"PROMEN\" na ferramenta de busca Google\nAds, para vedar apenas a comercialização da marca \"PROMEN\" para\nempresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS\nADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER\nCLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET\nLTDA e negar provimento ao recurso especial de GW SERVIÇOS\nADMINISTRATIVOS EPARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER\nCLÍNICASMÉDICAS LTDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art195","urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art209","urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019","LEG:FED LEI:009279 ANO:1996\n*****  CPI-96    CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996\n        ART:00195 INC:00003 ART:00209"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATAÇÃO DE LINKS PATROCINADOS - CONCORRÊNCIA DESLEAL -\nHIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 2032932>>-SP\n(CONCORRÊNCIA DESLEAL - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS)\n   STJ - <<REsp 2012895>>-SP, <<AgInt no REsp 1645776>>-RJ,\n         <<REsp 2032932>>-SP\n(USO INDEVIDO DA MARCA - DANO MORAL IN RE IPSA)\n   STJ - <<REsp 1327773>>-MG\n(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU\nEXORBITANTE)\n   STJ - <<REsp 2031816>>-RJ, <<REsp 1890733>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1166470774f7cc03455bbff1aa7ac957b06e0a75a35fd3504058eb2d1510699a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
