{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51776,"origem":"stj","sha256_origem":"db4e7bc3d82c3f37360f9dff5f9331fa6f2adca93c68ecbfdf27dde19413a9b0","registro_original":{"id_fonte":"000865659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088636","numero_registro":"202302689718","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE\nAÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA\nPRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória\npor danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios\nsucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na\nhipótese de cumulação própria e simples de pedidos.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na\nrealidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos\nhonorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável\na cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como\nprincipal em detrimento da outra.\n5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os\nhonorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas\nbases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,\nindividualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.\n6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito\neconômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da\ncondenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que\n\"deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$\n159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada\n(R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de\ncálculo da verba honorária, mantida em 13%\" (e-STJ fl. 761).\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00327 ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1995565>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e78d0c4372b79451a45afeabd3bd14ed3c3983b5a21c8025854e125f70730b66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
