# Registro público: STJ — 2088636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51776/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4e7bc3d82c3f37360f9dff5f9331fa6f2adca93c68ecbfdf27dde19413a9b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE
AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA
PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória
por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios
sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na
hipótese de cumulação própria e simples de pedidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na
realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável
a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como
principal em detrimento da outra.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os
honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas
bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito
econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da
condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que
"deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$
159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada
(R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de
cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE
AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA
PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória
por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023.
2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios
sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na
hipótese de cumulação própria e simples de pedidos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na
realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos
honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável
a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como
principal em detrimento da outra.
5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os
honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas
bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando,
individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.
6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito
econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da
condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que
"deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$
159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada
(R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de
cálculo da verba honorária, mantida em 13%" (e-STJ fl. 761).
7. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1995565>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00327 ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2206430](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2260064](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154065/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2251003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124979/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
