{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5178,"origem":"stj","sha256_origem":"75900345267a51ffdbff86f5f72f4db0e7545564f0e218d0821ff2995b714985","registro_original":{"id_fonte":"000816713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605562","numero_registro":"201903148333","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.\nINADIMPLEMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JUROS\nDE MORA. TERMO INICIAL. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DATA DA CITAÇÃO.\nALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO\nCPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL.\nART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.\nSÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por\nperdas e danos, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado\ndo Amazonas, em razão do inadimplemento de contrato de execução de\nobras de engenharia e infraestrutura de abastecimento e distribuição\nde água potável. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O\nTribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo, no\nque interessa a espécie, a data da citação como o termo inicial dos\njuros moratórios.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"o termo inicial de\nincidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação.\nSendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do\nvencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do\nCC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação\njudicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002\nc/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no\nREsp 1.409.068-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe\n10.6.2016\" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021).\nVI. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão\nrecorrido - no sentido de que a dívida não se revestia de liquidez,\ncerteza e exigibilidade  -, o acórdão recorrido, ao fixar a data da\ncitação como termo inicial dos juros de mora, não destoou do\nentendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, a alteração\ndas conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da\niliquidez da obrigação, tal como colocada nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\nVII. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, o\nRecurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias\nordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como\nafastar o óbice da Súmula 211/STJ.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00397 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ILIQUIDEZ DA DÍVIDA - DATA DA\nCITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1892481>>-AM,\n         <<EAREsp 502132>>-RS\n(LIQUIDEZ DO TÍTULO - AFERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 229562>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"86b54011554688bbc5186b0f56aee246164dcec0c9f3973eb00ecc46a9c4daa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
