{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51780,"origem":"stj","sha256_origem":"c6911639dea13f410900578342ec1fddf9d7d2e214f9c1d86b7fc1a3f248dff1","registro_original":{"id_fonte":"000865663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460028","numero_registro":"202303372062","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE\nDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM\nDIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça\npacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao\ndevedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em\nconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos\nsão impenhoráveis. Efetivamente, conforme a jurisprudência desta\nCorte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do\nCPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de\npoupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações\nfinanceiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de\nmá-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no\ncaso concreto.\n2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser\npresumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito\nou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora,\nsobretudo porque \"a presunção de boa-fé é princípio geral de direito\nuniversalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;\na má-fé se prova\" (Tema repetitivo n. 243/STJ).\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - CONTA BANCÁRIA - VALORES DEPOSITADOS - LIMITE\nDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2024866>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2245929>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1622093>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2127446>>-PR\n(PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ)\n   STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c47d78f8ce9b38991d980d6c692fbb3f2b515292c4a84215119d97553ffab21c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
