{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51782,"origem":"stj","sha256_origem":"04e86630ee6149ef983245d2336cfc5d787bbf999e37b999d3f99901dce5647c","registro_original":{"id_fonte":"000865781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2190542","numero_registro":"202202530541","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. NÍTIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.\nNÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.  TEMPESTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA\nN. 7/STJ.\n1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a interposição\nde recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de embargos\nde declaração com nítido pedido de reconsideração, não interrompe\nou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.\nPrecendetes.\n2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que, em razão de os embargos\nnão serem o recurso cabível para questionar a validade do título\nextrajudicial, não interrompeu o prazo recursal e que, por isso, o\nagravo de instrumento restou intempestivo. Rever tais conclusões\ndemanda o necessário reexame da matéria fática dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2391873>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1456532>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 929737>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b914b678070e627357a24657347a4caf8c2093591c4f56588e5bd08b43d497be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
