# Registro público: STJ — 1884156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df32c310428dffb4dd2c2b10e961aa2ce3eefe2d2b2c9a220dc2d6c184a05659

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865795
- **Número de registro na fonte:** 202001729447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de
uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária,
perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia
de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no
AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que,
uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS
CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de
uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária,
perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia
de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no
AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e
concluir pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que,
uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido,
consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento
dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
(RELAÇÃO DE CONSUMO - CASO DE DEFEITO OU VÍCIO - CADEIA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1540126>>-BA
(LEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2290343>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1803765>>-SP
(ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL - LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2178302>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2015049>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2072754](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51908/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2326609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51937/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996329](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51905/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** df32c310428dffb4dd2c2b10e961aa2ce3eefe2d2b2c9a220dc2d6c184a05659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df32c310428dffb4dd2c2b10e961aa2ce3eefe2d2b2c9a220dc2d6c184a05659
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** df32c310428dffb4dd2c2b10e961aa2ce3eefe2d2b2c9a220dc2d6c184a05659
- **SHA-256 do comentário:** d5c5848b0542393d000f3cbcbe96866b17b45122806bcb1a867254826c80ec95
