{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51785,"origem":"stj","sha256_origem":"90510c94cae457f482d9fbd505e71e47bd22ccce0ea38e99a7337a19d2bcf72a","registro_original":{"id_fonte":"000865796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945724","numero_registro":"202101959421","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA NECESSIDADE PARA SUBSISTÊNCIA.\nCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTÃO FÁTICA.\n1. Os valores depositados a título de previdência privada podem ser\nconsiderados como impenhoráveis, de modo que o acórdão de origem, ao\nestabelecer irrestritamente a possibilidade de penhora, acabou por\ndivergir do entendimento jurisprudencial, culminando em sua nulidade\ne cassação.\n2. Estando o acórdão de origem apoiado em entendimento divergente do\nSTJ, imperioso sua cassação com a aplicação do direito à espécie,\nquando se mostrar prescindível a análise de questão fática. Por\noutro lado, caso a tese recursal demande análise de fatos, como na\nespécie, em que aferir a destinação dos valores recebidos a título\nde benefício complementar de previdência privada demanda incursão\nfático-probatória, tal providência há de recair sobre as instâncias\nordinárias.\n3. \"Em sede de recurso especial, entendendo esta Corte Superior pela\nausência de elementos fáticos probatórios para aplicar o direito à\nespécie, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal a quo\no aplique. Precedentes\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.442/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n15/12/2021).\n4. A avaliação quanto ao ônus da prova é providência a ser sopesada\npela instância de origem, cuja revisão, em regra, não cabe ao STJ, a\nteor do disposto na Súmula n. 7/STJ. No caso dos autos, a questão\nainda não foi objeto de debate pelo Tribunal local, sendo prematura,\nneste momento processual, a sua análise, em razão da ausência de\nprequestionamento.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SALDO DEPOSITADO EM PREVIDÊNCIA PRIVADA - PENHORA DE VALORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2337660>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1992964>>-SP\n(APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS\nPROBATÓRIOS - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1889442>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f887425efa487ec36fc7961b95cbebc19dcefcaa40d5af520009bc466df1471","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
