{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51786,"origem":"stj","sha256_origem":"92985139f3eb162fb557201b06a9483eb7851ae7a4971a4e544a64a960c6d0c2","registro_original":{"id_fonte":"000865797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940537","numero_registro":"202101404697","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA\nTRATAMENTO DE PACIENTE COM ATRASO DO DESENVOLVIMENTO\nNEUROPSICOMOTOR. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE.\n1. Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de o plano de saúde\ncustear tratamento multidisciplinar prescrita a paciente\ndiagnosticado com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor.\n2. A controvérsia sub examine foi resolvida no próprio âmbito\nregulatório, uma vez que a agência reguladora vem reconhecendo\nautonomia técnica do profissional da saúde para aplicar a terapia\nque entender apropriada ao quadro clínico do paciente, nos casos de\ntranstornos globais do desenvolvimento.\n3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado\nprecedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o\nentendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação\ndo número de sessões de terapia multidisciplinar para os\nbeneficiários com diagnóstico de \"Transtorno do Espectro Autista\"\n(EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nSegunda Seção, DJe de 3/8/2022).\n4. Embora a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita,\nfaz-se necessária a redistribuição dos honorários sucumbenciais,\ntendo em vista que o recurso especial foi provido em parte para\nafastar os danos morais fixados pelo Tribunal de origem.\nAgravo interno provido em parte, apenas em relação à redistribuição\ndos honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED PAR:000039 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n        ART:00006 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<AgInt no REsp 1911308>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d62032edda8b4c3551d6267143851347e3a23b856df4687fe6ac14890abd6c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
