{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51787,"origem":"stj","sha256_origem":"c8715d3dd23e819557c97f33235d930e9dcffb62d574b3d3d3b0bc36420d0e76","registro_original":{"id_fonte":"000865798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970315","numero_registro":"202103609314","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA JULGADA. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.\nPROCESSO EM CURSO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. INEXISTÊNCIA. LIMITE\nSUBJETIVO DA COISA JULGADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.\nSEGURO HABITACIONAL. SFH. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.\n513/2010, CONVERTIDA NA LEI N. 12.409/2011. INTERESSE JURÍDICO DA\nCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RE N. 827.996/PR, REPERCUSSÃO\nGERAL.\n1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à\napelação, limitou-se a abordar a questão da competência da Justiça\nFederal para o julgamento da ação que envolve apólice pública que\ncompromete o FCVS (Ramo 66) e a ausência de preclusão pro iudicato,\nsem abordar a específica questão de que a competência da justiça\nestadual já teria sido objeto de análise no Agravo de Instrumento n.\n2011.049936-9. Incidência da Súmula n. 211/STJ.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro\njudicato para apreciação de competência absoluta. Incidência da\nSúmula n. 568/STJ.\n3. \"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nsentença não pode prejudicar terceiros, haja vista os limites\nsubjetivos e objetivos da eficácia da coisa julgada\" (AgInt nos EDcl\nno REsp n. 2.001.143/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, DJe de 15/12/2023). Assim, a alegada coisa\njulgada relativa à competência firmada entre o agravante e a Caixa\nSeguradora S.A. não poderia ser oponível à Caixa Econômica Federal\n(CEF), que não integrou nenhum dos polos do Agravo de Instrumento n.\n2011.049936-9, até porque, se assim o estivesse, somente à justiça\nfederal caberia decidir sobre sua legitimidade, a teor da previsão\ncontida na Súmula n. 150/STJ, e, só então, poderia o agravante\neventualmente suscitar a formação de coisa julgada em desfavor da\nempresa pública.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso\nExtraordinário n. 827.996/PR, submetido a repercussão geral, decidiu\nque a MP n. 513/2010 (convertida na Lei n. 12.409/2011) e suas\nalterações posteriores (MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014)\nconferiram à CEF a atribuição de representar judicial e\nextrajudicialmente os interesses do FCVS, a qual deverá assumir sua\ndefesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam\nsinistralidade que possa atingir o referido fundo.\n5. No caso em apreço, a demanda foi proposta em 2011, quando já\nestava em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, convertida na Lei\nn. 12.409/2011, que conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo\npassivo, na condição de litisconsorte ou de assistente simples, nas\nações que envolvem apólice pública do seguro habitacional (Ramo\n66). Inafastável competência da Justiça Federal para julgamento do\nfeito.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000568","LEG:FED MPR:000513 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)","LEG:FED LEI:012409 ANO:2011\n(COM AS REDAÇÕES DADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 633/2013 E PELA LEI\n13.000/2014)","LEG:FED MPR:000633 ANO:2013","LEG:FED LEI:013000 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO EM CURSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1554131>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1301661>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1704500>>-DF\n(EFICÁCIA DA COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS -\nPREJUÍZO A TERCEIROS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2001143>>-TO\n(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - FCVS - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E\nEXTRAJUDICIAL)\n   STF - [[RE 827996]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dd4d5b747922834aa338b74556662b81aaf57341a12d1709599f16724e47ac46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
