{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5179,"origem":"stj","sha256_origem":"828e3ca8ae13e9d1d781012ac28fe527a97b228174c4d1455b1701db1b8a7117","registro_original":{"id_fonte":"000816714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"429849","numero_registro":"201303697913","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE TÚNEL DO METRÔ. RESTRIÇÕES À\nPROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.\nINEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. JULGAMENTO\nEXTRA PETITA.NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora\nagravada, em face da Companhia do Metropolitano de São Paulo -\nMETRÔ, com o objetivo de obter indenização, no valor de R$ 467.949,\n59, tendo em vista a construção de túnel do metrô no terreno de\npropriedade da parte autora. O Tribunal de origem reformou\nparcialmente a sentença de procedência, para afastar a imputação de\nculpa objetiva e aplicar à espécie a taxa de juros legais do Código\nCivil de 1916, vigente à época.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, consignou que \"os limites da coisa julgada, o princípio da\ncorrelação ou adstrição e o princípio da substanciação da causa de\npedir não restaram afrontados, porquanto a fundamentação de mérito\nnão se apartou da causa de pedir e do pedido (....). Com efeito, na\nApelação Cível nº 129.525.1, embora consignada a 'necessidade desta,\nedificação de interesse privado, ajustar-se à antecedente, obra de\ninteresse público' (fls. 70), não significou vedação de indenização\na qualquer título (...)\", bem como que \"ficou evidente que essa ação\n[anterior] não visou à indenização pelas restrições administrativas\nimpostas à propriedade da autora, nada impedindo que ela, agora,\nseja pleiteada\". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no\nsentido de que inexiste violação à coisa julgada, não pode ser\nrevisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da\nmatéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial\nestá submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas\ntambém à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias\nnarradas na peça recursal. Logo, não há julgamento extra petita\nquando a decisão representa mera consequência lógica do julgado,\nestando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional.\nNesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp\n1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017.\nVII. No caso dos autos, verifica-se que, desde a sentença, as\nalegações da parte ora agravante, quanto ao não cabimento do\npagamento da indenização, têm sido rechaçadas. Desse modo, extrai-se\ndos autos que a concessão da indenização requerida pelas restrições\nadministrativas impostas à propriedade da parte autora não implica o\njulgamento extra petita.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO E COISA JULGADA - ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1402565>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1815154>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1900994>>-PE\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO REPRESENTA MERA\nCONSEQUÊNCIA LÓGICA DO JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1047209>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1317594>>-MA,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1314067>>-PR\n(JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - REEXAME DE\nPROVAS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1574252>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1911558>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"32d15f0d6876700a8d70002cc69984348e28b8077aa890250c52b6bb7cb8576b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
