{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51791,"origem":"stj","sha256_origem":"271f0657a44766a78c90ee2118cb1266d0ee1db9775f37d00efcfe2463257b70","registro_original":{"id_fonte":"000865802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408790","numero_registro":"202302310411","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE\nSUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC.\nINOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO.\n1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não\nfoi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira\ninstância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez\ndesconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A\nparte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas\na inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos\ndanos para sua defesa.\n2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por\ndescumprimento do art. 1.018, § 2º,  do CPC quando inexistir\nprejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra\nprocessual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar\nà parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos\nautos, ocorreu de fato. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1018_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01018 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO\nJUÍZO DE ORIGEM - PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2067659>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1813257>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1822285>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"33e554cebf96e52bb054879625abdcb7af61895df61ef01ad9783fa2a3b708ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
