{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51795,"origem":"stj","sha256_origem":"391bacf38aeb639f3c5735097da86cd587711aaa89221cf576c1a67d01ac5000","registro_original":{"id_fonte":"000865806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418048","numero_registro":"202302497627","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO APTA A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. REFORMA\nDO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nOPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo\nrecebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o documento de\nnotificação não chegou a ser entregue.\n2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem\ndemandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando\nno óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Embora seja facultada à parte o direito de se opor ao julgamento\nvirtual, é preciso que demonstre, de forma fundamentada, a\nnecessidade do julgamento do recurso presencialmente, o que não\nocorreu no caso dos autos. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO\nDEVEDOR - COMPROVAÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2022425>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1455461>>-SP\n(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2268326>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2069436>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9b6f3476e9868e3643869d8fd195a31900478aee9bb8120e49fb2657dce6e618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
