# Registro público: STJ — 2419639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 493a8a16e8ee791015ae76f801ed7a5d9621baec8bb5ea70b4c68c04c7259bff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das
exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso
especial interposto com base na alínea 'c'." (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução
probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde
que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de
prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da
lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a
preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria
estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos
recorrentes por insuficiência de provas
Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem para produção de provas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das
exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso
especial interposto com base na alínea 'c'." (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução
probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde
que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova.
3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de
prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da
lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a
preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria
estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos
recorrentes por insuficiência de provas
Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem para produção de provas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1291771>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1843825>>-RS
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS
REQUERIDAS - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR FALTA DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1790144>>-GO,
         <<REsp 1926646>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1603239>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
