{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5180,"origem":"stj","sha256_origem":"04a28f81a30cb6d05bbd53f7bf3d657e2cb5de3a9f619f70d447c5db32327c7f","registro_original":{"id_fonte":"000816715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965622","numero_registro":"202103305730","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXECUTADO. PESSOA FÍSICA\nDO POLO PASSIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL.\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO (ART. 19, § 1º,\nI, DA LEI N. 10.522/2002). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nreformar  decisão prolatada pelo Juízo de primeira instância. No\nTribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Ainda que ultrapassado o referido óbice, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o art. 19 da\nLei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários\nadvocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a\nprocedência do pedido. In verbis: AgInt no AREsp n. 437.958/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 25/3/2019, DJe 1º/4/2019; REsp n. 1.815.764/SP, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A\nFAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 437958>>-PR,\n         <<REsp 1815764>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7ec081c08985eb280466ea40ee4df47ece58d534bbdc69170dedd2f551fcf0ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
