# Registro público: STJ — 2174028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc9cc5d9439d7f86864e77d412633ef8e5f0ea7126f7b1d1faa3972319489d5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865812
- **Número de registro na fonte:** 202202258934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO
OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu
cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial,
que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos,
entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que
"a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a
mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se
que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo
decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta
a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula
n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de
decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
6/11/2015).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO
OCULTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DE
ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA. ÓBICE AO PRAZO DECADENCIAL. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. O Tribunal de origem consignou que a natureza da ação, dado seu
cunho indenizatório, afastaria a ocorrência do prazo decadencial,
que não teria incidência nas hipóteses de vícios construtivos,
entendimento que se alinha à jurisprudência do STJ no sentido de que
"a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências
necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a
mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que
não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de
Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020).
2. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos
prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à
incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023).
3. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se
que a recorrente limita-se a suscitar a incidência do prazo
decadencial a partir da entrega do imóvel e deixa de impugnar o
fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta
a decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca", o que atrai a incidência da Súmula
n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
4. "Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem
início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do
consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de
decadência até a resposta negativa deste" (REsp n. 1.303.510/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
6/11/2015).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRUTORA - SANEAMENTO DE VÍCIO CONSTRUTIVO - SUBSTITUIÇÃO DE
PRODUTO OU NOVA EXECUÇÃO DE SERVIÇO - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863245>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2215929>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1775931>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2327251>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1788020>>-PB
(RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR - ÓBICE - PRAZO DE DECADÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1303510>>-SP, <<AgInt no AREsp 142903>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art26)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3030463](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153070/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3098411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152943/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2172556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45625/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art26
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 26 do CDC: prazo de decadência para reclamar](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-26/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O parágrafo segundo do art. 26 lista causas que obstam a decadência, ou seja, que suspendem a contagem. Uma delas é a reclamação comprovadamente formulada ao fornecedor, até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que faz o prazo parar de correr

- **Âncoras documentais:** decadencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6aba6424549a6873563bd8c07ca94fe67e9c72fab1f0c05230d2d73348200033
- **SHA-256 do registro documental:** dc9cc5d9439d7f86864e77d412633ef8e5f0ea7126f7b1d1faa3972319489d5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-26%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** dc9cc5d9439d7f86864e77d412633ef8e5f0ea7126f7b1d1faa3972319489d5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Conserto voltou com defeito: a garantia do serviço](https://wikijuridica.com.br/consumidor/conserto-mal-feito-garantia-do-servico/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fconserto-mal-feito-garantia-do-servico%2F)

### [Defeito logo após a garantia acabar: vício oculto e vida útil](https://wikijuridica.com.br/consumidor/defeito-depois-da-garantia-acabar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fdefeito-depois-da-garantia-acabar%2F)

### [Prazo para reclamar de vício: quando valem 30 ou 90 dias](https://wikijuridica.com.br/consumidor/prazo-reclamar-vicio-30-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fprazo-reclamar-vicio-30-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174028 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc9cc5d9439d7f86864e77d412633ef8e5f0ea7126f7b1d1faa3972319489d5c
- **SHA-256 do comentário:** 2ca36fdb1eb8acaa89e027a32f40a9b21ddd27ecf7e0cbb9e347b0d77366d16c
