{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51803,"origem":"stj","sha256_origem":"4bf6e528bb86c207c1e864001feb9fd7f0bcc71f53515a4cd19cb7e4f5dee90a","registro_original":{"id_fonte":"000865814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947981","numero_registro":"202102102369","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\nPREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO\nEXEQUENTE.  SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento\ndos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao\nprincípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por\nparte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua\nobrigação. Precedentes.\n2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a\nextinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição\nintercorrente afasta a fixação da verba honorária.\n3. \"A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição\nintercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da\nexistência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução,\napoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título\nexecutivo e no inadimplemento do devedor\" (EAREsp n. 1.854.589/PR,\nrelator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art921_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00921 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS EM FAVOR DO\nEXECUTADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2287495>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2075277>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1794319>>-SP\n(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - FIXAÇÃO DA\nVERBA HONORÁRIA AFASTADA)\n   STJ - <<REsp 2075761>>-SC\n(RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE - SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1854589>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e63c745115558a8caeb3eb8c3ee7c8434e04bf87a2809e6ab4b869213d3e2612","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4bf6e528bb86c207c1e864001feb9fd7f0bcc71f53515a4cd19cb7e4f5dee90a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
