# Registro público: STJ — 2036384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e287805bd85ed0b5b4ea5e5d085131cd13e02c00db63b37cbafb1c79f5d8522

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865827
- **Número de registro na fonte:** 202203445804
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO. SANEADOR. RECONHECIMETO DA
DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE
A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar
o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do
serviço por terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho
saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício
construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem
condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou
seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como
vencido, ainda que em parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a condição de vencido, não há que se falar em
sucumbência.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. PEDIDO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU INDENIZATÓRIO. SANEADOR. RECONHECIMETO DA
DECADÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE
A CONSTRUTORA PAGUE PELO SERVIÇO A SER PRESTADO POR TERCEIRO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.   O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar
o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do
serviço por terceiro.
2. O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho
saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício
construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem
condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou
seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como
vencido, ainda que em parte.
3. Ausente a condição de vencido, não há que se falar em
sucumbência.
4. Recurso a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi,
ratificando seu voto e o voto-vista divergente do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
 Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL)
   STJ - <<REsp 2006681>>-RJ
(VOTO VENCIDO - DECADÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE
MÉRITO)
   STJ - <<REsp 1937488>>-MG
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - CUMULAÇÃO
IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS)
   STJ - <<REsp 1845542>>-PR
(VOTO VENCIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1874603>>-DF, <<REsp 1845542>>-PR,
         <<REsp 1760538>>-RS, <<AgInt no REsp 1876720>>-DF,
         <<REsp 1937488>>-MG
(VOTO VENCIDO - CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS - SUCUMBÊNCIA
PARCIAL)
   STJ - <<EREsp 616918>>-MG, <<REsp 1636678>>-SP,
         <<REsp 844428>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00322 PAR:00002 ART:00326 ART:00355
        ART:00356 ART:00487 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art326](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art326)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art356)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art487)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1902353](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91991/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1835502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40110/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1994636](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3695/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art356, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art487
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.036.384 do STJ: vício construtivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2036384/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido autoral constituiu na condenação das rés para adequar o sistema elétrico ou o pagamento de indenização pela realização do serviço por terceiro. 2. O reconhecimento da decadência da obrigação de fazer no despacho saneador não esvaziou a pretensão para que fosse corrigido o vício construtivo, com o prosseguimento do feito para que as rés fossem condenadas ao pagamento do serviço a ser prestado por terceiro, ou seja, essa situação não tem o condão de caracterizar o autor como vencido, ainda que em parte. 3. Ausente a condição de vencido, não há que se falar em sucumbência. 4. Recurso a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865827, publicado pelo tribunal em 8 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.036.384, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** construtivo, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1599e082c3a3b2907e0b17ad266c6f9446c60e1362b1b1a974ece320806117ee
- **SHA-256 do registro documental:** 9e287805bd85ed0b5b4ea5e5d085131cd13e02c00db63b37cbafb1c79f5d8522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2036384%2F)

### [REsp 2.065.860 do STJ: vício construtivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065860/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais ajuziada pelo promitente comprador, em decorrência de vício construtivo no imóvel. 2. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do adquirente, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, podendo sua incidência ser substituída pela taxa SELIC na apuração do valor da condenação. 4 . Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919062, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.065.860, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** construtivo, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5eb23a58be8c4c93cd178bd905d510b610fe4d3a1305635139f7c638215048cf
- **SHA-256 do registro documental:** 9e287805bd85ed0b5b4ea5e5d085131cd13e02c00db63b37cbafb1c79f5d8522
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065860%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2036384 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e287805bd85ed0b5b4ea5e5d085131cd13e02c00db63b37cbafb1c79f5d8522
- **SHA-256 do comentário:** a1ca2ba0674d666aa057243a976b8a5858ec95e87af24d992165a723aa0e71ac
