# Registro público: STJ — 2064964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32c76395cd0a46316eb7be50dec7379e0ad450553b913287dfc2dc85fc363ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865832
- **Número de registro na fonte:** 202301235820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA
EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes
recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e
conclusos ao gabinete em 25/04/2023.
2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de
psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico
assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do
espectro autista, além da configuração do dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram,
efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido,
sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e
sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a
justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional (súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial
(súmula 282/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível para alegar
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 7 (texto oficial):** Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência
de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida
como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos
programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também
considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do
Conselho Federal de Psicologia).
- **Item 8 (texto oficial):** A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino.
- **Item 9 (texto oficial):** A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da
pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura
obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
dentre eles o transtorno do espectro autista.
- **Item 10 (texto oficial):** Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- **Item 11 (texto oficial):** Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM.
282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA
EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA.
EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral
ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes
recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e
conclusos ao gabinete em 25/04/2023.
2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de
cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de
psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico
assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do
espectro autista, além da configuração do dano moral.
3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram,
efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido,
sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e
sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a
justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional (súmula 284/STF).
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos
dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial
(súmula 282/STF).
5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a" da CF/88.
6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência
de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida
como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos
programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também
considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do
Conselho Federal de Psicologia).
8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas
sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de
cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de
saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário
portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia,
que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao
acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por
profissional do ensino.
9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a
equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da
pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura
obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os
beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento,
dentre eles o transtorno do espectro autista.
10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
parcialmente providos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer
em parte de ambos os recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - DELIMITAÇÃO DE COBERTURA - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EQUOTERAPIA E A
MUSICOTERAPIA - COBERTURA)
   STJ - <<REsp 2049092>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2339903>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00006 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 541/2022)
- LEG:FED COM:000095 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000541 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000014 ANO:2000
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED RES:000013 ANO:2007
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED RES:000023 ANO:2022
(CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2200910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134191/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2618991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102357/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134169/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.064.964 do STJ: fundamentação deficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2064964/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023. 2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia). 8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino. 9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865832, publicado pelo tribunal em 8 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.064.964, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** deficiente, fundamentacao, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22b08f18b7bf4351d060725026dce59e5b30ddb86419eb2756b2507647c121f4
- **SHA-256 do registro documental:** e32c76395cd0a46316eb7be50dec7379e0ad450553b913287dfc2dc85fc363ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2064964%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2064964 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e32c76395cd0a46316eb7be50dec7379e0ad450553b913287dfc2dc85fc363ab
- **SHA-256 do comentário:** fc2e84ea91875dc5a75e39646b07270287f9d9cc9af72f7b91a007fae3684cc9
