{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5182,"origem":"stj","sha256_origem":"2c5921232e8f551b626ed877e1a229389c7a66d927fae84bb131bb9bf037949c","registro_original":{"id_fonte":"000816717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1883489","numero_registro":"202001691798","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. CURSO DE\nFORMAÇÃO.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489\nDO CPC/2015.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 1.025 DO\nCPC/2015.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de\nefeito ativo contra decisão interlocutória que revogou as decisões\ndas sequências 9.1 e 30.1, que se referiam à determinação para\nexecução de promoções não galgadas no período, restringindo a ordem\nda matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Oficiais da\nPMPR, convalidação do curso já concluído e das promoções galgadas.\nNo Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.\nII - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?.\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 468 e 469,\nI a III, 471 e 473 DO CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da\nmatéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o\nprequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o\nconhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211\nda Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n.\n282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\nda Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\nque, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado.\nVII - A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,\nreferente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em\napelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de\nprequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em\nembargos de declaração, por constituir inovação recursal que não\ncaracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"424de4e01b79c7e761752aa269d801262a9346242db311b3af3479dc0b28528f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
