# Registro público: STJ — 2199269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c51d8a819970e9658a9425a403c27eca739d238a78179b2cfe6259ced114b2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866051
- **Número de registro na fonte:** 202202724790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial
do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da
data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando
há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do
direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição,
reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia
Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial
do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da
data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe.
2. Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a
teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando
há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do
direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição,
reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia
Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame
do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO -
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1741583>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2240353>>-SE
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2308995>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2091106>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c51d8a819970e9658a9425a403c27eca739d238a78179b2cfe6259ced114b2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199269 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c51d8a819970e9658a9425a403c27eca739d238a78179b2cfe6259ced114b2c
- **SHA-256 do comentário:** 4120dea67a50b969cc5b8b2dd348f79b36ba7e5821c2c754720bb261cfbc9494
