{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5183,"origem":"stj","sha256_origem":"46cae3810c1067d2ddeab9a3ea126155d8f8e35cc30f27b95cf0e460789a1ac6","registro_original":{"id_fonte":"000816718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859113","numero_registro":"202000152461","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA.\nART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA\nPETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,\nobjetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto\nde Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da\nviabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do\nart. 496, § 3º, do CPC/2015.\nIII - A propósito, os seguintes precedentes: (REsp 1.845.962/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/12/2019, DJe 27/5/2020); (REsp 1.819.960/AP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019); e\n(REsp 1.589.562/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nrelator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado\nem 17/10/2017, DJe 27/11/2017.)\nIV - Verifica-se que o julgamento entelado não desborda do que foi\npleiteado pois, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal,\nnão configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação\ndo princípio da congruência ou da adstrição, o provimento\njurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser\ninterpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição\ninicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no\nREsp 1.891.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021) e (AgRg no REsp 1.462.911/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n18/12/2014, DJe 3/2/2015.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00496 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DO ART. 496, § 3º, DO CPC/15 -  REMESSA NECESSÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1845962>>-PR,\n         <<REsp 1819960>>-AP,\n         <<REsp 1589562>>-AL\n(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E\nSISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1462911>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2865ba50bcdbb02746198958d69971c99a39854cc05a68cc65a8e66371e59a3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
