# Registro público: STJ — 1859113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46cae3810c1067d2ddeab9a3ea126155d8f8e35cc30f27b95cf0e460789a1ac6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto de Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do art. 496, § 3º, do CPC/2015. III - A propósito, os segui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIABILIDADE DE REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 3º, do CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA
PETITA. NÃO VERIFICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
objetivando a desconstituição dos débitos consubstanciados no Auto
de Infração n. 6573587-3. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da
viabilidade da remessa necessária quando ultrapassados os valores do
art. 496, § 3º, do CPC/2015.
III - A propósito, os seguintes precedentes: (REsp 1.845.962/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 27/5/2020); (REsp 1.819.960/AP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019); e
(REsp 1.589.562/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 17/10/2017, DJe 27/11/2017.)
IV - Verifica-se que o julgamento entelado não desborda do que foi
pleiteado pois, conforme o entendimento consolidado neste Tribunal,
não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação
do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser
interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição
inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no
REsp 1.891.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021) e (AgRg no REsp 1.462.911/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2014, DJe 3/2/2015.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VALORES DO ART. 496, § 3º, DO CPC/15 -  REMESSA NECESSÁRIA)
   STJ - <<REsp 1845962>>-PR,
         <<REsp 1819960>>-AP,
         <<REsp 1589562>>-AL
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICA E
SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1891329>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1462911>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00496 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art496_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1894666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124615/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1893709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124614/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1882236](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124613/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art496_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
