# Registro público: STJ — 2196821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866052
- **Número de registro na fonte:** 202202659370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO
PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples,
é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas
sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica,
não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser
equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n.
1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e
art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos
referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e
independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o
regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e
o caráter personalíssimo da  sociedade de advogados, conferindo ao
ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica
dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do
Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula
n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS
ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO
PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte
segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples,
é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas
sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica,
não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser
equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n.
1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e
art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento,
visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos
referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ.
3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e
independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o
regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e
o caráter personalíssimo da  sociedade de advogados, conferindo ao
ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica
dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do
Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula
n. 283/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA - QUOTAS SOCIAIS - NATUREZA DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1807787>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Divórcio litigioso: como se decide guarda, pensão e partilha](https://wikijuridica.com.br/familia/divorcio-litigioso-guarda-pensao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 693 do CPC estabelece que as normas do capítulo das ações de família se aplicam aos processos contenciosos de divórcio, separação, guarda, visitação e filiação, permitindo que pedidos de divórcio, guarda, pensão e partilha sejam cumulados numa mesma petição inicial. Isso evita que o casal precise abrir processos separados para cada tema, embora cada pedido possa avançar em ritmo próprio dentro do mesmo processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que tudo tramita numa ação só

- **Âncoras documentais:** divorcio, litigioso
- **SHA-256 do HTML autoral:** 818689c4af4e32201b54d262ca4ccabc20a8a744e3c6a8ee5e1bd28754c77d5e
- **SHA-256 do registro documental:** 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fdivorcio-litigioso-guarda-pensao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 775322bfa27fb52a294eac80f277acd910aa27aa58c2a1b3e20b3aed9a3c5dec
- **SHA-256 do comentário:** 1ca6c1706b412572abcf4bc05e57ffd70cdf1e08c90cae73b0f6a054522cb55b
