# Registro público: STJ — 2287188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866055
- **Número de registro na fonte:** 202300260798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas
razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da
decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não
tratada na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões:
i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação
do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação.
Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a
agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da
decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a
incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça
Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra
processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial
foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC,
pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento
firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo
legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no
Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar),
inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO
SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ.
1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas
razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da
decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não
tratada na decisão agravada.
2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões:
i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação
do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação.
Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a
agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da
decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a
incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.
3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário
com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça
Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra
processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial
foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC,
pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento
firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo
legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no
Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar),
inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2024489>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2155616>>-AP
(AGRAVO INTERNO - RAZÕES DISSOCIADAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1869640>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1867403>>-RJ
(NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2362715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2312157>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2162071>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1925335>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2287188 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2523a8ae3d52f200b729efd136cb6ab7815ff8712cc4df910d3647cfe98ba20e
- **SHA-256 do comentário:** 674598d61a4e7c3e684837489a1e18485020027bfb51494186200ef6f703a492
