{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5184,"origem":"stj","sha256_origem":"9524660d56de673530745e354458acce60c597e4e11d16275dd9db7c35b824a2","registro_original":{"id_fonte":"000816719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747736","numero_registro":"201801438378","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\npara fins de execução, determinou que a juntada das fichas\nfinanceiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo,\nnegou-se provimento ao agravo.\nII - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque\nnão demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do\nacórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento\ndo recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes\nprecedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,\nDJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de\n20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.\nIII - A recorrente pugna pela tese de que não é admissível a\nintervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente\ndocumentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada,\nsem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de\nrequerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das\ninformações.\nIV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato\nconstitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373,\nI), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial.\nAssim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se da quantização\ndo crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da\ndefinição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a\niniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos\ndos quais não tem a guarda ou aos quais não lhe é assegurado franco\nacesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos\nassentamentos da administração. Sabido pelas partes e pelo juízo que\na liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos,\nrequer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora,\nnão é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio\nrequerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque\na definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do\ncredor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase\no respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).\nV - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela\nrecorrente, até porque, relacionados à demonstração primária dos\nfatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento\nadministrativo de acesso às informações contidas nas fichas\nfinanceira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais\nelementos. Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a\nexigência de tal requerimento prévio. O Superior Tribunal de Justiça\nfirmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o\nrito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda\nPública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos\nde que a administração tenha a posse.\nVI - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada\npelo exequente se, requisitados pelo juízo os documentos, a\nadministração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito, ver\neste precedente da Segunda Turma, da minha relatoria: AgInt no AREsp\nn. 631.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00006 ART:00373 INC:00001 ART:00524 PAR:00003\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(ART.  1.022  DO  CPC/15 - ALEGAÇÃO DE OFENSA -  NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nOMISSÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FASE PRÉVIA PARA A JUNTADA DE\nDOCUMENTOS)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(REQUISIÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTOS - NÃO EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO\n- CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 631103>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a34c1e812449d8e91bb63e1645a00d1d5a7c925d37e13883ab51bd68155d38ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
