# Registro público: STJ — 1747736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9524660d56de673530745e354458acce60c597e4e11d16275dd9db7c35b824a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, para fins de execução, determinou que a juntada das fichas financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a prop…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
para fins de execução, determinou que a juntada das fichas
financeiras seja feita pelo o ente público. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao agravo.
II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque
não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do
acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento
do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes
precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017,
DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de
20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - A recorrente pugna pela tese de que não é admissível a
intervenção judicial para determinar que a Fazenda Pública apresente
documentos necessários à instrução da execução contra ela ajuizada,
sem que antes a parte exequente comprove que se desincumbiu de
requerê-los previamente ao órgão responsável pela guarda das
informações.
IV - No caso sob exame, já não se debate mais sobre o fato
constitutivo de direito invocado pela parte autora (CPC, art. 373,
I), já reconhecido em definitivo no título executivo judicial.
Assim, não paira dúvida sobre o an debeatur. Cuida-se da quantização
do crédito decorrente daquele reconhecimento. O momento é o da
definição do quantum debeatur, para o qual, embora se exija a
iniciativa do credor, não lhe é exigível a apresentação de elementos
dos quais não tem a guarda ou aos quais não lhe é assegurado franco
acesso, como é o caso das chamadas fichas financeiras mantidas nos
assentamentos da administração. Sabido pelas partes e pelo juízo que
a liquidação do título, ainda que por meros cálculos aritméticos,
requer informações que se encontram sob o domínio da parte devedora,
não é razoável condicionar o prosseguimento da execução ao prévio
requerimento administrativo daqueles documentos, notadamente porque
a definição do quantum é procedimento que se realiza no interesse do
credor e do devedor, em igual medida, a recomendar com maior ênfase
o respeito ao princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º).
V - Nesse contexto, não se extrai dos dispositivos apontados pela
recorrente, até porque, relacionados à demonstração primária dos
fatos constitutivos do direito, a exigência do requerimento
administrativo de acesso às informações contidas nas fichas
financeira, a viabilizar a posterior requisição judicial de tais
elementos. Também não há, no art. 524, § 3º, do CPC/2015, a
exigência de tal requerimento prévio. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o
rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda
Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos
de que a administração tenha a posse.
VI - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada
pelo exequente se, requisitados pelo juízo os documentos, a
administração deixar de exibi-los a tempo e modo. A propósito, ver
este precedente da Segunda Turma, da minha relatoria: AgInt no AREsp
n. 631.103/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART.  1.022  DO  CPC/15 - ALEGAÇÃO DE OFENSA -  NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
OMISSÃO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9942>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1611355>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 955180>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1374797>>-MG
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - FASE PRÉVIA PARA A JUNTADA DE
DOCUMENTOS)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(REQUISIÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTOS - NÃO EXIBIÇÃO A TEMPO E MODO
- CONTA APRESENTADA PELO EXEQUENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 631103>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00006 ART:00373 INC:00001 ART:00524 PAR:00003
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art373)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art524_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art524_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2155268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20534/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1992184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** d1867a0e2458ba309299feb72528c3efaba05bf234ae390ef83f8dddc81a7d77
- **SHA-256 do registro documental:** 9524660d56de673530745e354458acce60c597e4e11d16275dd9db7c35b824a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 1.818.661 do STJ: sentença de procedência e não conhecimento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1818661/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1818661%2F)

### [REsp 1.830.416 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1830416/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1830416%2F)

### [REsp 1.986.106 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986106/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986106%2F)

### [REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996140/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996140%2F)

### [REsp 2.061.699 do STJ: ação de alimentos e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061699%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)

