# Registro público: STJ — 1877332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02fd90dba071e2053d1db89507cfe1ab320d618df1bf6d32a0e9f43e126a1813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866119
- **Número de registro na fonte:** 201901387413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ERRO NO CÁLCULO. REPETIBILIDADE.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a possibilidade de restituição de valores
pagos a maior por erro da própria entidade de previdência privada no
cálculo do salário de participação, no que expressamente consignou
a Corte a quo que "os valores já pagos não poderão ser restituídos
ante a boa-fé do autor e a natureza alimentar dos pagamentos
efetuados, pois destinados ao sustento do beneficiário".
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no
sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando
pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em
razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos a devolução.
- **Item 4 (texto oficial):** "Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ERRO NO CÁLCULO. REPETIBILIDADE.
DESCABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a possibilidade de restituição de valores
pagos a maior por erro da própria entidade de previdência privada no
cálculo do salário de participação, no que expressamente consignou
a Corte a quo que "os valores já pagos não poderão ser restituídos
ante a boa-fé do autor e a natureza alimentar dos pagamentos
efetuados, pois destinados ao sustento do beneficiário".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no
sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando
pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em
razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos a devolução.
4. "Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes" (AgInt no
AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 17/5/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ
- DEVOLUÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2241020>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1775987>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1977353>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1930594>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1877332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 02fd90dba071e2053d1db89507cfe1ab320d618df1bf6d32a0e9f43e126a1813
- **SHA-256 do comentário:** 8fdc908875c73045dbc2147ffdfdfed3991e41aea7d9f723aeb6d348df8ca517
