{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5185,"origem":"stj","sha256_origem":"5d6fe7e0908c42903126428c644079bc5be75316f76e81c6fb84674d3ab4b794","registro_original":{"id_fonte":"000816720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674409","numero_registro":"201701236921","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO.\nREFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda.\ncontra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença,\nextinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso\nespecial para afastar a prescrição.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento\nsobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo\nprescricional, o que inviabiliza no caso a decretação da prescrição.\nIII - O débito foi constituído em 30/8/2000 e incluído no Refis em\n26/9/2000, sendo excluído em 1º/5/2003. Novamente incluído no\nparcelamento do PAS em 27/8/2003 e excluído em 26/2/2007. Sobreveio\nnova adesão à programa de parcelamento, em 27/10/2009, pagamentos\nque vêm sendo efetuados até a data do julgamento no Tribunal a quo.\nSobre o assunto, confiram-se: (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021 e AgInt\nno REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1730806>>-AL,\n         <<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"de934621b415c651d5d7492f24ab73a628103a89be426ac3cc40f69dd8b0dc4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
