# Registro público: STJ — 1674409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d6fe7e0908c42903126428c644079bc5be75316f76e81c6fb84674d3ab4b794

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda. contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença, extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo prescricional, o que inviabiliza no c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO.
REFIS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Auto Colina Ltda.
contra a União objetivando anulação de débitos fiscais. Na sentença,
extinguiu-se o processo pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso
especial para afastar a prescrição.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento
sobre a dívida tributária importa em suspensão da contagem do prazo
prescricional, o que inviabiliza no caso a decretação da prescrição.
III - O débito foi constituído em 30/8/2000 e incluído no Refis em
26/9/2000, sendo excluído em 1º/5/2003. Novamente incluído no
parcelamento do PAS em 27/8/2003 e excluído em 26/2/2007. Sobreveio
nova adesão à programa de parcelamento, em 27/10/2009, pagamentos
que vêm sendo efetuados até a data do julgamento no Tribunal a quo.
Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021 e AgInt
no REsp n. 1.730.806/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRAMA DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1730806>>-AL,
         <<AgInt nos EREsp 1724961>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
