{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51853,"origem":"stj","sha256_origem":"0f0beffedba4368ba5a38b08c47ec2d2badef5fbf4a08ee2012462dd96ec310a","registro_original":{"id_fonte":"000866162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079576","numero_registro":"202302025143","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nMONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO\nEFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO\nAUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a\ninterrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a\ncitação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é\ninterrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado\nao autor.\n2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a\ncitação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do\nóbice da Súmula nº 7 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983434>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT\n(PRESCRIÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1528622>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c3cc344b5315149c0c07c1b6b9fef446b4b0d1fef73f808f5ab82c0dd500598c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0f0beffedba4368ba5a38b08c47ec2d2badef5fbf4a08ee2012462dd96ec310a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
