{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51855,"origem":"stj","sha256_origem":"8be4131f88aef87edcb7d5f83b18747fdfc2a1b1c1a3511441688eee39df0c24","registro_original":{"id_fonte":"000866164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808851","numero_registro":"201901021031","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS\nINFLACIONÁRIOS. APADECO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO\nRECONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA QUE NÃO OCORREU A TÍTULO DE\nPAGAMETNO, MAS DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 568 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, o acórdão estadual recorrido afirmou que o depósito\njudicial dos expurgos inflacionários cobrados em juízo se deu a\ntítulo de caução, e não de pagamento.\n2. Impossível, assim, falar em renúncia tácita da prescrição ou em\nirrepetibilidade de pagamento sem revolver fatos e provas.\nIncidência das Súmulas nºs 7 e 568 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DO\nRECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE CONTRÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1240386>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1151477>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f926fd68f72cfe942eab531005b05e5240692652700b126e5deee4ed9463498f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8be4131f88aef87edcb7d5f83b18747fdfc2a1b1c1a3511441688eee39df0c24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
