# Registro público: STJ — 2077468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-03-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4a1f7a6a23e26769ae304046ef5d019450790ec5ff89556726f108cf386a2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866231
- **Número de registro na fonte:** 202301780501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. MÚLTIPLOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
CONJUNTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. MÚLTIPLOS RECURSOS ESPECIAIS.
JULGAMENTO DE UM DELES. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DOS
DEMAIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trânsito em julgado de acórdão relativo ao julgamento de um dos
agravos de instrumento interpost os contra a mesma decisão, cujo
provimento resultou no indeferimento do pedido de recuperação
judicial, implica a perda de objeto dos demais recursos com idêntica
pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial prejudicado, por perda de objeto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. MÚLTIPLOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO
CONJUNTO. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. MÚLTIPLOS RECURSOS ESPECIAIS.
JULGAMENTO DE UM DELES. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DOS
DEMAIS.
1. O trânsito em julgado de acórdão relativo ao julgamento de um dos
agravos de instrumento interpost os contra a mesma decisão, cujo
provimento resultou no indeferimento do pedido de recuperação
judicial, implica a perda de objeto dos demais recursos com idêntica
pretensão.
2. Recurso especial prejudicado, por perda de objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o indeferimento do pedido formulado por meio da
petição 102390/2024, por maioria, julgar prejudicado o recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que negava provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) os Srs. Ministros
Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.290 do STJ: perda de objeto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213290/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que admitiu de forma excepcional a prorrogação do prazo legal de que trata o art. 163, § 7º, da LREF. 2. Na hipótese não há falar em perda do objeto do recurso porque a decisão que homologou o plano de recuperação extrajudicial está suspensa. 3. O art. 163, § 7º, da LREF estabelece o prazo "improrrogável" de 90 dias para o devedor alcançar o quórum de adesão de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários para a homologação do plano de recuperação extrajudicial impositivo. A prorrogação judicial do prazo legal, ainda que sob alegação de excepcionalidade, não encontra amparo normativo e compromete a segurança jurídica dos credores. 4. A alternativa legal, quando não alcançado o quórum no prazo, é a extinção do pedido ou a conversão do procedimento em recuperação judicial. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939559, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.290, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** objeto, perda
- **SHA-256 do HTML autoral:** 002d8c76ffdc2e9facfcbdd79aa01c5b2090a90ed0fcf2eaf0dba9d45c47f8da
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4a1f7a6a23e26769ae304046ef5d019450790ec5ff89556726f108cf386a2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213290%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077468 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d4a1f7a6a23e26769ae304046ef5d019450790ec5ff89556726f108cf386a2a
- **SHA-256 do comentário:** da910154ce7cf6a683f389a0d035bfa0dec9b6f9ece3300c5af87fef5366737d
