# Registro público: STJ — 2104005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8544c86c4a529ee24d758cc4b7458eafa15a296f61a2b1ce9c0bec0ded207028

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866294
- **Número de registro na fonte:** 202303690301
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação
é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a
justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,
extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n.
2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
27/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de
compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em
contestação, sendo desnecessária a utilização do específico
instrumento da reconvenção.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a
verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o
retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da
tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus
requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam
demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno  não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO EM
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação
é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a
justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução,
extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n.
2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
27/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois,
ao contrário do que consignado pelo Tribunal a quo, o pedido de
compensação formulado pela parte recorrente poderia ser formulado em
contestação, sendo desnecessária a utilização do específico
instrumento da reconvenção.
3. Tendo em vista que a caracterização da compensação exige a
verificação do preenchimento de seus requisitos legais, impõe-se o
retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame da
tese relativa à compensação, verificando o preenchimento de seus
requisitos próprios a partir dos fatos e provas que alicerçam
demanda.
4. Agravo interno  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO - PEDIDO EM CONTESTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2000288>>-MG, <<REsp 1997607>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1988856>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1929650>>-SP,
         <<REsp 1524730>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8544c86c4a529ee24d758cc4b7458eafa15a296f61a2b1ce9c0bec0ded207028
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104005 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8544c86c4a529ee24d758cc4b7458eafa15a296f61a2b1ce9c0bec0ded207028
- **SHA-256 do comentário:** 72e62096ee4ca329626c4ffff382d3b4fe622f3b6cbc3f970babab173e36e507
