{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51868,"origem":"stj","sha256_origem":"d072d0a56530d74443b95d275d87c9b9f00a1dbb8d17ee4243b0aa3709dc8fc1","registro_original":{"id_fonte":"000866297","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058388","numero_registro":"202300668763","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CLÁUSULA\nDE ELEIÇÃO DE FORO INTERNACIONAL E ARBITRAGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS E\n489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS\nCOMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. CONTRATO DE ADESÃO.\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA\nLEI N. 9.307/1996). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PRÉVIA PELO PODER\nJUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES\nDESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não\nhavendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,\natraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a \"admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a\nviolação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão\njulgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,\numa vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\npelo dispositivo de lei\" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 10/3/2023).\n4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncabe ao Poder Judiciário, nos casos em que, prima facie, é\nidentificado um compromisso arbitral claramente ilegal, declarar a\nnulidade dessa cláusula. Portanto, incide, na espécie, o veto da\nSúmula 83/STJ.\n5. Sob outra perspectiva, a revisão do julgado recorrido - sobretudo\nem relação à presença de responsabilidade civil da ora recorrente,\npor ser parte da cadeia de fornecimento da prestação de serviço de\ntransporte, existência de contrato de adesão ou, para alterar a\nconclusão da Corte estadual no sentido de que, \"sem a participação\nde vontade da contratante na elaboração do foro de eleição, a\nestipulação, como posta, com duplicidade de escolha do foro de\neleição e a critério único da vontade do transportador, traz ínsita\na sua ilicitude e a nulidade\" - exigiria o revolvimento das\ncláusulas contratuais e das circunstâncias de fato pertinentes ao\ncaso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1740140>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2029476>>-RJ\n(CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL - DECLARAÇÃO\nDE NULIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1641672>>-MG, <<REsp 1803752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2aa76266b15353b6ec0ec8de7e98fa96e7401861fdc9385b6883492fa4597fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d072d0a56530d74443b95d275d87c9b9f00a1dbb8d17ee4243b0aa3709dc8fc1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
