{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5187,"origem":"stj","sha256_origem":"46b16afeb8b6fefd68009f690f421e70bd11dab0ff80ef195d13af1423014f6f","registro_original":{"id_fonte":"000816817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976657","numero_registro":"202102743631","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO\nFALECIDO. AÇÃO MOVIDA PELOS FILHOS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL\nDO DE CUJUS E RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS\nINACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MESMO JUÍZO.\nAÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros\nde contribuinte falecido objetivando o reconhecimento de isenção de\nimposto de renda do de cujus a partir do momento em que fora\nacometido de doença grave, nos termos do art. 6°,  XIV, da Lei\n7.716/88. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito,\nacolhendo preliminar de incompetência aduzida pela Fazenda Pública\nestadual, decisão esta mantida no acórdão proferido em grau recursal\npelo Tribunal de origem.\nII - Mediante análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente\nfoi intimada da decisão agravada em 28/8/2020, sendo o agravo\nsomente interposto em 12/5/2021. O recurso é, pois, manifestamente\nintempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,\nnos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,\ncaput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nIII - Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos\nprocessuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020,\nconforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a\nfluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a\nsuspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período\nmencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição\ndo recurso. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.774.897/PB, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgInt\nno AREsp n. 1.724.837/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, Dje de 16/6/2021; AgInt no AREsp n.\n1.756.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/5/2021. Não se desconhece dos\ndocumentos juntados às fls. 508-567. No entanto, tais portarias não\nsão suficientes para comprovar que os prazos processuais\npermaneceram suspensos até dia 22/4/2021 no âmbito do Tribunal de\norigem.\nIV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nVI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nVII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01042","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2021\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1757717>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1756715>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1724837>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"734369acaff29ed0a5e5147284e8e7915a142bba01aec39b6e88ca575697630f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
