# Registro público: STJ — 1976657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46b16afeb8b6fefd68009f690f421e70bd11dab0ff80ef195d13af1423014f6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. AÇÃO MOVIDA PELOS FILHOS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO DE CUJUS E RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MESMO JUÍZO. AÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros de contribuinte falecido objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda do de cujus a partir do momento em que fora acometido de doença grave, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei 7.716/88. A sentença extinguiu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FALECIDO. AÇÃO MOVIDA PELOS FILHOS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL
DO DE CUJUS E RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. PEDIDOS
INACUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO MESMO JUÍZO.
AÇÃO EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pelos herdeiros
de contribuinte falecido objetivando o reconhecimento de isenção de
imposto de renda do de cujus a partir do momento em que fora
acometido de doença grave, nos termos do art. 6°,  XIV, da Lei
7.716/88. A sentença extinguiu o feito sem julgamento de mérito,
acolhendo preliminar de incompetência aduzida pela Fazenda Pública
estadual, decisão esta mantida no acórdão proferido em grau recursal
pelo Tribunal de origem.
II - Mediante análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente
foi intimada da decisão agravada em 28/8/2020, sendo o agravo
somente interposto em 12/5/2021. O recurso é, pois, manifestamente
intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020,
conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a
fluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a
suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.774.897/PB, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021; AgInt
no AREsp n. 1.724.837/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, Dje de 16/6/2021; AgInt no AREsp n.
1.756.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/5/2021. Não se desconhece dos
documentos juntados às fls. 508-567. No entanto, tais portarias não
são suficientes para comprovar que os prazos processuais
permaneceram suspensos até dia 22/4/2021 no âmbito do Tribunal de
origem.
IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS - COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757717>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1756715>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1724837>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1774897>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
        ART:01042
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2021
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2837453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98951/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1915873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8338/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2044535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8027/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
